Tarifas
→PROIBIDO SOM
PROÍBIDO SOM.
O ConselhoNacional
de Trânsito (Contran)
aprovou lei que passou a valer desde esta terça-feira, dia 1º/11/2016, a multa
de R$ 195,23 para quem for flagrado com o som do carro "audível do lado externo do
veículo". A nova norma é uma espécie de auxílio aos órgãos fiscalizadores
para coibir os abusos de quem vive com o som a todo volume.
Agora,
como define o texto da resolução, condutores flagrados “com som automotivo
audível pelo lado externo do veículo, independente do volume ou frequência, e
que perturbe o sossego público, em vias terrestres de circulação” podem ser
penalizados.
Nesse caso, o agente de trânsito deverá
registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação
do fato. A ação será considerada grave e acrescida de mais cinco pontos na
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme estabelece o art. 228 do
Código de Trânsito Brasileiro.
Lei Distrital nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008 “LEI DO SILÊNCIO”
Art. 19. A pena de multa consiste no pagamento dos valores
correspondentes seguintes:
I – nas
infrações leves, de R$200,00 (duzentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais);
II – nas
infrações graves, de R$2.001,00 (dois mil e um reais) a R$5.000,00 (cinco mil
reais);
III – nas
infrações muito graves, de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$10.000,00 (dez
mil reais);
IV – nas
infrações gravíssimas, de R$10.001,00 (dez mil e um reais) a R$20.000,00 (vinte
mil reais).
Art. 1º
Esta Lei estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição sonora e
dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos
resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
Art. 2º É
proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de
sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis
máximos de intensidade fixados nesta Lei.
CAPÍTULO
II
DAS
DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 3º
Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I –
poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou
transgrida o disposto nesta Lei;
II –
atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído
nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações
do local de onde decorre;
III –
atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não
permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas,
espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc.;
IV –
ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas
a regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso
habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público
ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de
dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade que,
pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar
contra a tranqüilidade da vizinhança ou a saúde pública;
V – meio
ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais,
sociais e econômicos nele contidos;
VI – som:
fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio
elástico, dentro de faixa de freqüência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz
(vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
VII –
ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao
sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em
seres humanos e animais;
VIII –
distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:
a) ponha
em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;
b) cause
danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;
c) possa
ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei;
IX –
ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica
com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores
do que 1s (um segundo);
X – ruído
com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou
zumbidos;
XI –
ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de
medições sonoras e que não seja objeto das medições;
XII –
nível de pressão sonora equivalente – LAeq: nível obtido a partir do valor
médio quadrático da pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o
intervalo de medição, que pode ser calculado conforme Anexo A da Norma
Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.151;
XIII –
limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que
separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias
ou equipamentos públicos;
XIV –
horário diurno: o período do dia compreendido entre as sete horas e as vinte e
duas horas;
XV –
horário noturno: o período compreendido entre as vinte e duas horas e as sete
horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas
e as oito horas;
XVI –
fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento
de som ou de amplificação sonora.
Art. 19. A pena de multa consiste no pagamento dos valores
correspondentes seguintes:
I – nas
infrações leves, de R$200,00 (duzentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais);
II – nas
infrações graves, de R$2.001,00 (dois mil e um reais) a R$5.000,00 (cinco mil
reais);
III – nas
infrações muito graves, de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$10.000,00 (dez
mil reais);